IMPUGNAÇAO AO VALOR DA CAUSA
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Impugnação ao valor da causa
No prazo de contestação, é lícito ao réu discordar do valor atribuído à causa pelo autor e impugná-lo através de um incidente, que terá curso fora da causa principal, em autos apensados.
Em petição distinta da contestação, o réu apresentará as razões pelas quais não aceita o valor constante da inicial.
O juiz, recebendo a impugnação, concederá ao autor o prazo de cinco dias para se pronunciar sobre as alegações do réu, sem suspender o processo.
Se houver necessidade de provas, facultará sua produção às partes e se valerá de perícia, quando necessário.
Finda a instrução, ou logo após a ouvida do autor, quando a questão for apenas de direito ou dispensar outras provas, o juiz em 10 dias proferirá decisão interlocutória, solucionando o incidente. Se a impugnação for julgada procedente, o juiz fixará o valor definitivo da causa (art. 261).
O recurso cabível, na espécie, é o agravo de instrumento.
Observe-se, outrossim, que o prazo de resposta do réu, após a citação inicial, é preclusivo, com relação à faculdade processual de impugnar o valor da causa.
De tal sorte, se não houver impugnação no referido lapso, ocorrerá a presunção legal de aceitação, pelo réu, do valor constante da petição inicial (art. 261, parágrafo único).
No entanto, Moniz de Aragão, na interpretação do dispositivo em tela, distingue, com muita propriedade, entre os valores determinados taxativamente pela lei (valores legais) e aqueles outros provenientes de simples estimativa da parte (valores estimativos): "se se tratar de causas cujo valor é taxativamente determinado na lei, a infração tanto pode ser alvo de imediata corrigenda do juiz, de ofício, como de impugnação do réu. No caso, porém, de ambos silenciarem, deixando passar a ocasião, nem por isso o valor se tornará definitivo, salvo quanto aos atos passados, podendo vir a ser retificado mais tarde, uma vez que não se opera em tais casos a preclusão. Se se tratar, porém, de causa a cujo respeito a lei nada dispõe, deixando à discrição do autor atribuir-lhe o valor que parecer adequado, caberá exclusivamente ao réu, se discordar, impugná-lo, sem que assista ao juiz o poder de intervir de ofício. Em tal caso, sim, o valor se tornará definitivo e imutável na ausência de impugnação a bom tempo".
A mesma orientação foi adotada pelo Congresso de Magistrados realizado na Guanabara, em 1974, que concluiu pela incidência do parágrafo único do art. 261 só "quando não houver valor legal prefixado para a causa, competindo ao juiz, de ofício, ou a requerimento, corrigir valor erroneamente atribuído".

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